Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · ProvasSecção I · Disposições gerais

Artigo 342.ºÓnus da prova

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre quem tem responsabilidade de provar factos em processos judiciais. A regra principal é simples: quem afirma ter um direito deve comprovar os factos que originam esse direito. Por exemplo, quem diz ser credor de alguém deve provar o contrato ou a situação que gerou essa dívida. Inversamente, quem se defende contra essa reclamação (o devedor) é responsável por provar factos que impeçam, modifiquem ou terminem o direito alegado — como, por exemplo, que o débito já foi pago ou que o contrato foi cancelado. Uma terceira regra importante funciona como proteção: quando existe dúvida genuína sobre se um facto é constitutivo de um direito (ou seja, criador do direito), presume-se que é, favorecendo assim a pessoa que invoca o direito. Este sistema de distribuição do ónus da prova é essencial para organizar os processos judiciais de forma clara e previsível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cobrança de uma dívida contratual

Um credor leva um devedor a tribunal exigindo o pagamento de uma dívida. O credor tem obrigação de provar o contrato de empréstimo e as condições acordadas. O devedor, se quiser contestar, deve provar que já pagou, que o contrato foi anulado ou que existe um acordo de perdão da dívida.

Reclamação de herança

Uma pessoa reclama uma herança, alegando que é herdeira legítima. Cabe a ela provar a morte do falecido, o seu grau de parentesco e que não foi deserdada. Se o falecido deixou testamento restritivo, cabe ao herdeiro que se opõe provar que o testamento é inválido.

Despedimento injustificado

Um trabalhador processa a empresa por despedimento sem justa causa. O trabalhador deve provar que foi despedido sem motivo legítimo. A empresa, para se defender, deve comprovar a existência de causa legítima (incompetência, indisciplina ou insubordinação grave, por exemplo).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
50 palavras · ID 775A0342
Assistente jurídico TOGA

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