Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que uma pessoa pode consentir que os seus direitos sejam lesados, tornando o acto lícito (permitido). Porém, existem dois limites importantes: primeiro, o consentimento não funciona se a lei proíbe expressamente o acto (como vender um órgão); segundo, não funciona se o acto viola os bons costumes da sociedade. O artigo também reconhece uma situação especial: quando a lesão ocorre claramente no interesse de quem é lesado (por exemplo, uma cirurgia necessária), presume-se que essa pessoa consentiu, mesmo que não tenha dado consentimento explícito. Este regime protege a autonomia individual, permitindo que as pessoas façam escolhas sobre os seus direitos, mas salvaguardando que não haja abusos nem violação de princípios legais fundamentais.
Um doente consente numa cirurgia que o prejudica temporariamente (imobilização, dor pós-operatória). O acto lesivo é lícito porque existe consentimento informado e está no interesse médico do paciente. Presume-se o consentimento mesmo em situações de urgência, segundo a vontade presumível.
Uma pessoa oferece-se para vender um rim. Embora haja aparente consentimento, a lei portuguesa proíbe a comercialização de órgãos. O consentimento não torna lícito este acto porque há proibição legal expressa, independentemente da vontade das partes.
Dois boxeadores consentem em combater, sabendo que sofrerão lesões. O consentimento torna lícitas as lesões próprias do desporto, pois ocorrem dentro de regras aceites e costumes estabelecidos. A sociedade reconhece esta prática como adequada.
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