Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece qual a lei aplicável às pessoas colectivas internacionais, ou seja, organizações que funcionam em vários países (como a ONU, Banco Mundial ou organizações desportivas internacionais). A regra é simples: estas organizações seguem a lei indicada no documento que as criou (a convenção internacional) ou nos seus estatutos internos. Se esse documento não especificar nenhuma lei, então aplica-se a lei do país onde fica a sua sede principal. Este sistema garante clareza sobre qual legislação governa o funcionamento, direitos e obrigações dessas entidades internacionais, evitando confusões sobre qual país tem autoridade sobre elas.
A UNESCO foi criada por uma convenção que estabelece expressamente que se rege pela lei belga. Mesmo tendo delegações em vários países, qualquer questão sobre a sua capacidade jurídica, contratos ou responsabilidade segue a legislação belga, conforme previsto no seu acto constitutivo.
Uma associação europeia de investigadores sem indicação de lei nos estatutos tem a sua sede em Lisboa. Neste caso, como não há designação na convenção criadora, a lei portuguesa governa as suas operações, direitos e obrigações perante terceiros.
O Fundo Monetário Internacional especifica nos seus estatutos que se submete à lei do Estado de Delaware (EUA). Todos os actos jurídicos, litígios e questões administrativas seguem essa lei, apesar de ter operações globais.
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