Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para determinar qual a lei aplicável quando uma pessoa faz uma declaração negocial (como uma promessa, aceitação de contrato ou renúncia a direitos). O artigo divide a questão em duas partes: primeiro, a lei que regulamenta a formação, interpretação e validade da declaração segue a lei do negócio em questão. Segundo, quando há dúvida sobre se um comportamento ou silêncio constitui realmente uma declaração negocial, aplica-se a lei do local onde ambas as partes residem habitualmente. Se não tiverem residência comum, usa-se a lei do local onde o comportamento ocorreu ou onde a proposta foi recebida. Isto é importante em contratos internacionais, onde pessoas de países diferentes negociam à distância, garantindo clareza sobre qual lei interpreta os seus gestos e palavras.
Um português encomenda um artigo a um vendedor alemão por email. O vendedor não responde claramente, mas começa a preparar a encomenda. Para saber se o silêncio do vendedor conta como aceitação do contrato, aplicam-se as regras da residência comum (se existisse) ou da lei alemã (onde o email foi recebido). Isto clarifica se há contrato válido.
Uma empresa portuguesa e um empresário holandês assinam um contrato de fornecimento. Ambos residem habitualmente em Lisboa. Disputas sobre o significado das cláusulas ou se existem vícios na vontade são reguladas pela lei portuguesa (residência habitual comum), não pela lei holandesa, mesmo que a mercadoria seja entregue na Holanda.
Um comerciante português faz uma proposta verbal a um comprador britânico numa feira em Paris. Se o comportamento do britânico (gesto, silêncio) pode contar como aceitação, aplica-se a lei francesa (lugar da proposta). Isto evita conflitos sobre interpretações diferentes do mesmo gesto.
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