Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras para determinar qual a lei que governa as pessoas colectivas (empresas, associações, fundações, etc.). A regra fundamental é simples: cada pessoa colectiva é regulada pela lei do país onde tem a sua sede principal de administração. Isto significa que, se uma empresa tem o seu escritório central em Lisboa, é a lei portuguesa que define como funciona, como se constituiu, que direitos têm os sócios, como pode ser dissolvida, entre outros aspectos. O artigo também protege as empresas que mudam de país: se uma sede se transfere de um país para outro, a empresa continua a existir e a ser reconhecida, desde que ambos os países aceitem. Finalmente, quando duas empresas sujeitas a leis diferentes se juntam (fusão), é necessário respeitar as exigências legais de ambos os países. Trata-se de uma norma de direito internacional privado que evita conflitos e confusão sobre qual a lei aplicável.
Uma consultora com sede em Porto muda o escritório principal para Madrid. O artigo garante que a empresa continua a existir e válida em ambos os países, sem precisar de ser novamente criada. A mudança é possível porque a lei portuguesa e a lei espanhola o permitem. A partir da mudança, passa a ser a lei espanhola que rege o seu funcionamento.
Uma empresa em Lisboa deseja juntar-se com uma empresa em Berlim. Não é suficiente seguir apenas as regras portuguesas ou só as alemãs. É necessário verificar se ambas as leis permitem essa fusão e em que condições. Ambos os direitos devem ser respeitados para que a operação seja válida.
Uma empresa sediada em Coimbra quer saber que poderes têm o presidente e os membros do seu conselho de administração. A resposta vem da lei portuguesa, porque é aí que está a sede principal. Se fosse sediada na Bélgica, seria a lei belga que definiria esses poderes, mesmo que a empresa operasse também em Portugal.
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