Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como o tribunal deve lidar com a caducidade — a perda de um direito pelo seu não exercício durante um período legal definido. O artigo distingue duas situações. Primeira: quando se trata de direitos que não podem ser negociados ou renunciados (como direitos de família ou direitos públicos), o tribunal deve verificar a caducidade por sua própria iniciativa, em qualquer momento do processo, mesmo que as partes não a mencionem. Segunda: quando se trata de direitos que as partes podem livremente negociar ou renunciar (como direitos patrimoniais), aplicam-se as regras gerais sobre prazos — o tribunal apenas aprecia a caducidade se a parte a alegar, seguindo as regras do artigo 303.º, que estabelece prazos para invocação de exceções. Em resumo, direitos fundamentais são protegidos de ofício; direitos disponíveis dependem da iniciativa das partes.
Uma mãe não exerce direitos de guarda sobre o filho durante 10 anos. O tribunal, mesmo que nenhuma parte levante o assunto, deve oficiosamente verificar se houve caducidade. Como se trata de direitos da criança (indisponíveis), o tribunal nunca fica passivo e sempre averigua, em qualquer fase do processo.
Um comerciante não cobra uma dívida durante 3 anos (prazo de prescrição). O devedor só fica livre se o credor não tiver agido. Se o devedor quer aproveitar a caducidade, deve alegá-la dentro dos prazos legais (artigo 303.º). O tribunal não verifica por si.
Um herdeiro não reclama a sua parte de uma herança durante 5 anos. Como são direitos disponíveis (podem ser renunciados), apenas o herdeiro ou outrem pode alegar a caducidade nos prazos devidos. O tribunal não investiga oficiosamente esta situação.
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