Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção III · Caducidade

Artigo 333.ºApreciação oficiosa da caducidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o tribunal deve lidar com a caducidade — a perda de um direito pelo seu não exercício durante um período legal definido. O artigo distingue duas situações. Primeira: quando se trata de direitos que não podem ser negociados ou renunciados (como direitos de família ou direitos públicos), o tribunal deve verificar a caducidade por sua própria iniciativa, em qualquer momento do processo, mesmo que as partes não a mencionem. Segunda: quando se trata de direitos que as partes podem livremente negociar ou renunciar (como direitos patrimoniais), aplicam-se as regras gerais sobre prazos — o tribunal apenas aprecia a caducidade se a parte a alegar, seguindo as regras do artigo 303.º, que estabelece prazos para invocação de exceções. Em resumo, direitos fundamentais são protegidos de ofício; direitos disponíveis dependem da iniciativa das partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Direitos de guarda de menor — verificação obrigatória

Uma mãe não exerce direitos de guarda sobre o filho durante 10 anos. O tribunal, mesmo que nenhuma parte levante o assunto, deve oficiosamente verificar se houve caducidade. Como se trata de direitos da criança (indisponíveis), o tribunal nunca fica passivo e sempre averigua, em qualquer fase do processo.

Dívida comercial — iniciativa de quem a invoca

Um comerciante não cobra uma dívida durante 3 anos (prazo de prescrição). O devedor só fica livre se o credor não tiver agido. Se o devedor quer aproveitar a caducidade, deve alegá-la dentro dos prazos legais (artigo 303.º). O tribunal não verifica por si.

Herança com direitos patrimoniais — responsabilidade das partes

Um herdeiro não reclama a sua parte de uma herança durante 5 anos. Como são direitos disponíveis (podem ser renunciados), apenas o herdeiro ou outrem pode alegar a caducidade nos prazos devidos. O tribunal não investiga oficiosamente esta situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303.º
48 palavras · ID 775A0333

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