Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre prazos de caducidade: eles não podem ser interrompidos nem suspensos, salvo em situações muito específicas que a lei expressamente autorize. A caducidade é um prazo rígido — quando termina, extingue-se um direito ou uma faculdade, independentemente das circunstâncias pessoais de quem o titular seja. Ao contrário de outros prazos (como os de prescrição), que podem ser suspensos por certas situações (por exemplo, quando uma pessoa é menor de idade), o prazo de caducidade corre normalmente e não sofre paralisações. Isto significa que, se a lei estabelece um prazo de caducidade de 30 dias para exercer um direito, esse prazo conta dia a dia, sem exceções, a não ser que outra disposição legal preveja especificamente o contrário. Este princípio protege a segurança jurídica, evitando que direitos fiquem indefinidamente em suspenso.
Um consumidor tem 30 dias após receber um produto para exercer o direito de rescisão. Este prazo é de caducidade. Se o consumidor estiver doente ou de férias, o prazo não se suspende nem se interrompe — continua a correr normalmente. Findo o prazo, perde o direito de rescindir, ainda que não tenha tido oportunidade de o exercer.
Os sócios de uma empresa têm um prazo limitado (caducidade) para impugnar uma deliberação em assembleia. Mesmo que um sócio tenha sido menor de idade durante esse período, o prazo não se suspende. Quando termina, extingue-se o direito de impugnar, independentemente das circunstâncias pessoais.
Um herdeiro tem 60 dias (prazo de caducidade) para aceitar ou rejeitar uma herança. Este prazo corre sem interrupção, mesmo que o herdeiro esteja no estrangeiro ou enfrente dificuldades. Passado o prazo, o herdeiro perde a faculdade de opção.
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