Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção V · Interrupção da prescrição

Artigo 327.ºDuração da interrupção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece ao prazo de prescrição quando uma ação é interrompida por citação, notificação ou arbitragem. A regra principal é que o novo prazo só recomeça a contar depois de a decisão ficar definitiva (passar em julgado). Contudo, há exceções importantes: se o processo for desistido, o réu absolvido da instância, ou o processo ficar deserto, o novo prazo começa imediatamente após estes atos. Existe ainda uma proteção adicional: se o réu for absolvido da instância por razões processuais não culpa do credor, e o prazo de prescrição original terminar durante ou até dois meses após a decisão, a prescrição não se completa enquanto não passarem esses dois meses. Esta norma protege o credor de perder direitos por razões processuais fora do seu controlo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Citação com decisão favorável

Um credor cita o devedor por dívida. A ação decorre por dois anos e o tribunal condena o devedor. O novo prazo de prescrição só começa a contar quando a sentença passa em julgado (sem possibilidade de recurso), não antes. Entretanto, a prescrição não corre.

Desistência do processo

Um credor inicia uma ação contra o devedor e, após alguns meses, decide desistir. O novo prazo de prescrição começa imediatamente após a desistência, sem esperar por qualquer sentença. O credor perde tempo processual em termos de prescrição.

Absolvição por motivo processual e proteção de dois meses

Um credor cita o devedor, mas o tribunal absolve-o por erro no processo (não culpa do credor). O prazo de prescrição original estava quase a terminar. A lei garante que a prescrição não se completa antes de dois meses após essa absolvição, protegendo o credor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
138 palavras · ID 775A0327
Assistente jurídico TOGA

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