Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula o que acontece ao prazo de prescrição quando uma ação é interrompida por citação, notificação ou arbitragem. A regra principal é que o novo prazo só recomeça a contar depois de a decisão ficar definitiva (passar em julgado). Contudo, há exceções importantes: se o processo for desistido, o réu absolvido da instância, ou o processo ficar deserto, o novo prazo começa imediatamente após estes atos. Existe ainda uma proteção adicional: se o réu for absolvido da instância por razões processuais não culpa do credor, e o prazo de prescrição original terminar durante ou até dois meses após a decisão, a prescrição não se completa enquanto não passarem esses dois meses. Esta norma protege o credor de perder direitos por razões processuais fora do seu controlo.
Um credor cita o devedor por dívida. A ação decorre por dois anos e o tribunal condena o devedor. O novo prazo de prescrição só começa a contar quando a sentença passa em julgado (sem possibilidade de recurso), não antes. Entretanto, a prescrição não corre.
Um credor inicia uma ação contra o devedor e, após alguns meses, decide desistir. O novo prazo de prescrição começa imediatamente após a desistência, sem esperar por qualquer sentença. O credor perde tempo processual em termos de prescrição.
Um credor cita o devedor, mas o tribunal absolve-o por erro no processo (não culpa do credor). O prazo de prescrição original estava quase a terminar. A lei garante que a prescrição não se completa antes de dois meses após essa absolvição, protegendo o credor.
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