Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando começa a contar o prazo de caducidade de um direito. A caducidade é a perda automática de um direito quando não é exercido dentro de um determinado período de tempo fixado pela lei. O artigo clarifica que o prazo começa a contar a partir do momento em que a pessoa tem a possibilidade legal de exercer esse direito — ou seja, quando o direito nasce ou quando deixa de haver obstáculos legais ao seu exercício. Se a lei determinar uma data específica para início do prazo, essa data prevalece. Este conceito é fundamental porque significa que não pode haver contagem de prazo antes do direito estar disponível para ser usado. Afeta qualquer pessoa que tenha direitos sujeitos a caducidade, como direitos sucessórios, direitos de ação ou direitos decorrentes de contratos.
Um herdeiro só pode efectivamente aceitar ou rejeitar uma herança após a morte do falecido. O prazo de caducidade para exercer direitos sucessórios começa nesse momento específico, não antes. Embora a pessoa pudesse ter conhecimento da herança futura, o direito só nasce legalmente com o falecimento.
Se um vendedor não entregar um bem na data acordada, o comprador tem direito a resolver o contrato. O prazo de caducidade para exercer este direito começa quando a entrega deveria ter ocorrido e não ocorreu, momento em que o direito à resolução nasce legalmente.
O prazo para impugnar um testamento começa a correr depois de o testamento ser publicamente conhecido ou divulgado. Antes disso, embora se soubesse da sua existência, não seria legalmente possível exercer o direito de o impugnar formalmente.
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