Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · O tempo e sua repercussão nas relações jurídicasSecção II · PrescriçãoSubsecção IV · Suspensão da prescrição

Artigo 320.ºSuspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege menores e maiores acompanhados (pessoas com capacidade reduzida) ao suspender o relógio da prescrição — ou seja, ao parar o tempo que levaria a que um direito prescrevesse e fosse perdido. A regra principal é simples: enquanto um menor não tem quem o represente legalmente (como um pai ou tutor), o prazo de prescrição não começa nem conta. Mesmo depois de ter representante, a prescrição só se completa se passar mais um ano após o menor atingir a maioridade. Para maiores acompanhados, o mecanismo é semelhante, mas com um prazo diferente: consideram-se três anos. A exceção importante é que, se a prescrição for «presuntiva» (baseada em presunção legal), o relógio não para completamente — apenas não termina até decorrido esse ano extra. O objectivo é garantir que pessoas vulneráveis não perdem direitos simplesmente por estarem sem capacidade jurídica plena.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de uma criança órfã

Uma criança herda bens de um familiar mas fica órfã. Enquanto não lhe é nomeado um tutor legal, a prescrição não corre contra ela. Se o tutor é nomeado três anos depois, o relógio da prescrição só começará a contar realmente a partir daí. Ainda assim, a prescrição completa-se apenas um ano após a criança atingir a maioridade, protegendo-a.

Direito de uma pessoa curatela

Uma mulher de 50 anos é colocada sob curatela (acompanhamento) por incapacidade. Tem um direito de compensação que prescreve em 5 anos. A prescrição não se completa enquanto dura a curatela; quando a curatela termina ou decorrem 3 anos adicionais, o direito fica prescrito. A proteção evita que perca direitos automaticamente.

Dívida de um menor sem tutor formal

Um menor é credor de uma dívida, mas ninguém foi designado oficialmente para o representar. A dívida não prescreve contra ele durante esse período de ausência de representante. Uma vez representado, o prazo normal de prescrição só termina se decorrer mais um ano após a maioridade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescrição não se suspende, mas não se completa sem ter decorrido um ano sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens ou adquiriu plena capacidade. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
157 palavras · ID 775A0320
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 320.º (Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.