Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege menores e maiores acompanhados (pessoas com capacidade reduzida) ao suspender o relógio da prescrição — ou seja, ao parar o tempo que levaria a que um direito prescrevesse e fosse perdido. A regra principal é simples: enquanto um menor não tem quem o represente legalmente (como um pai ou tutor), o prazo de prescrição não começa nem conta. Mesmo depois de ter representante, a prescrição só se completa se passar mais um ano após o menor atingir a maioridade. Para maiores acompanhados, o mecanismo é semelhante, mas com um prazo diferente: consideram-se três anos. A exceção importante é que, se a prescrição for «presuntiva» (baseada em presunção legal), o relógio não para completamente — apenas não termina até decorrido esse ano extra. O objectivo é garantir que pessoas vulneráveis não perdem direitos simplesmente por estarem sem capacidade jurídica plena.
Uma criança herda bens de um familiar mas fica órfã. Enquanto não lhe é nomeado um tutor legal, a prescrição não corre contra ela. Se o tutor é nomeado três anos depois, o relógio da prescrição só começará a contar realmente a partir daí. Ainda assim, a prescrição completa-se apenas um ano após a criança atingir a maioridade, protegendo-a.
Uma mulher de 50 anos é colocada sob curatela (acompanhamento) por incapacidade. Tem um direito de compensação que prescreve em 5 anos. A prescrição não se completa enquanto dura a curatela; quando a curatela termina ou decorrem 3 anos adicionais, o direito fica prescrito. A proteção evita que perca direitos automaticamente.
Um menor é credor de uma dívida, mas ninguém foi designado oficialmente para o representar. A dívida não prescreve contra ele durante esse período de ausência de representante. Uma vez representado, o prazo normal de prescrição só termina se decorrer mais um ano após a maioridade.
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