Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece duas situações em que o prazo de prescrição de um direito pode ser suspenso, ou seja, interrompido temporariamente, beneficiando quem pretende fazer valer esse direito. A suspensão ocorre quando o titular do direito fica impedido de o exercer por motivo de força maior — acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, como catástrofes naturais, guerras ou pandemias — mas apenas durante os últimos três meses do prazo de prescrição. Isto significa que se faltarem menos de três meses para o direito prescrever e surge uma força maior que impede a ação, o prazo para agir é prolongado. Igualmente, se o direito não foi exercido porque a pessoa obrigada a cumprir agiu dolosamente — isto é, enganou ou escondeu informação deliberadamente para impedir que o titular conhecesse o seu direito — aplica-se a mesma proteção. O objetivo é justo: evitar que alguém perca direitos legitimamente titulados por circunstâncias fora do seu controlo ou por má conduta de outrem.
Um cliente tem direito a reclamar um pagamento em atraso junto de uma empresa. Faltam dois meses para o direito prescrever quando sofre um acidente grave e fica hospitalizado, impossibilitado de contactar advogado ou tribunal. A força maior suspende a prescrição durante esse tempo, permitindo que, após recuperação, ainda possa agir em tribunal.
Uma pessoa contrata um serviço e o prestador recebe o pagamento mas nunca executa o trabalho. Faltando dois meses para prescrição, o prestador nega ter recebido o dinheiro e desaparece, impedindo a recuperação através de dolo. A suspensão protege o cliente, prorrogando o prazo para agir mesmo após se descobrir a fraude.
Um comerciante tem prazo até ao final do mês para reclamar uma dívida. Uma inundação destrói os escritórios da cidade, fechando tribunais e impossibilitando qualquer ação legal. A força maior suspende o prazo de prescrição, permitindo que a reclamação seja feita assim que a situação normaliza.
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