Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege pessoas incapazes que celebram negócios jurídicos em Portugal, mesmo quando a lei do seu país de origem as considera incapazes. A regra principal é: se uma pessoa estrangeira é incapaz segundo a sua lei pessoal (lei do país de origem), mas seria considerada capaz pela lei portuguesa, o negócio não pode ser anulado por incapacidade. Isto significa que a pessoa incapaz fica protegida e o negócio mantém-se válido. Porém, existem exceções importantes: o negócio pode ainda ser anulado se a outra parte sabia da incapacidade, ou se se tratar de um negócio unilateral, matérias de família ou sucessões, ou disposição de imóveis no estrangeiro. O artigo aplica-se também a negócios celebrados no estrangeiro, desde que o país onde foram realizados tenha regras semelhantes.
Um adolescente de 16 anos de um país onde menores são incapazes para contratos compra um telemóvel numa loja em Lisboa. Segundo a lei portuguesa, poderia ser capaz. O negócio não pode ser anulado por incapacidade, mesmo que o vendedor só descobrisse depois que o rapaz era incapaz pela sua lei pessoal. A compra mantém-se válida.
Uma pessoa incapaz segundo a sua lei pessoal vende um carro em Portugal a um comprador que sabia da sua incapacidade. Neste caso, a venda pode ser anulada com fundamento na incapacidade, porque a outra parte tinha conhecimento dela. A proteção do artigo não se aplica.
Um estrangeiro incapaz segundo a sua lei pessoal faz uma doação de bens em Portugal. A doação pertence ao domínio do direito da família, portanto a exceção do artigo aplica-se. A doação pode ser anulada por incapacidade, independentemente de a lei portuguesa o considerasse capaz.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.