Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege um direito fundamental: quando alguém atinge a maioridade segundo a lei do seu país de origem, essa maioridade permanece válida mesmo que essa pessoa mude depois de país e fique sujeita a uma lei pessoal diferente. Em termos práticos, significa que não pode haver retroatividade prejudicial. Se um jovem se torna maior de idade aos 18 anos no seu país natal e depois muda-se para outro país com uma idade de maioridade diferente, ele não perde o estatuto de maior que já tinha adquirido. Esta regra de conflito de leis garante estabilidade jurídica e evita situações absurdas onde alguém regressasse a uma condição de menor apenas por mudar de residência. O artigo aplica-se especialmente a situações onde há mobilidade internacional de pessoas com mudança da lei pessoal aplicável.
João atinge 18 anos em Portugal, adquirindo maioridade pela lei portuguesa. Aos 19 anos, muda-se para trabalhar num país onde a maioridade legal é aos 21. Segundo este artigo, João continua a ser considerado maior de idade. A lei nova não o transforma em menor, mesmo que fosse mais exigente em relação à idade.
Uma rapariga de 17 anos, de nacionalidade de um país onde a maioridade é aos 17, muda-se para Portugal com a sua família. Já era maior segundo a sua lei pessoal original. Portugal não a trata como menor apenas porque a lei portuguesa exige 18 anos. A maioridade que adquiriu mantém-se válida.
Um rapaz de 19 anos português naturaliza-se noutro país. Já era maior em Portugal desde os 18. O facto de passar a estar sujeito à lei pessoal do novo país não o torna menor. A sua maioridade adquirida não é prejudicada pela mudança de lei pessoal.
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