Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo establece como se protegem os direitos de personalidade (como o direito à vida, à integridade física, ao bom nome, à imagem ou à privacidade) quando estão envolvidas pessoas estrangeiras ou apátridas. A regra geral é que estes direitos são regulados pela lei pessoal de cada um — ou seja, a lei do país de que é cidadão. Isto significa que uma pessoa estrangeira em Portugal tem protegidos os seus direitos de personalidade segundo a lei do seu país de origem. Contudo, há uma limitação importante: o estrangeiro ou apátrida em Portugal só pode beneficiar de formas de proteção jurídica que também existam na lei portuguesa. Por outras palavras, não pode invocar direitos ou proteções que sejam desconhecidas ou proibidas no ordenamento jurídico português, mesmo que a sua lei nacional os reconheça.
Um cidadão francês é difamado num jornal português. A questão de saber se foi violado o seu direito ao bom nome é regulada pela lei francesa. Porém, o tipo de proteção e reparação que pode obter em Portugal está limitado ao que a lei portuguesa oferece. Não pode reclamar uma forma de tutela desconhecida no direito português.
Uma pessoa apátrida residente em Portugal tem a sua fotografia divulgada sem consentimento. O direito à imagem é protegido pela lei portuguesa, que é aplicável porque a lei pessoal do apátrida não existe (não tem nacionalidade). A proteção oferecida é a que o ordenamento jurídico português prevê.
Um cidadão italiano cujos dados pessoais são tratados ilegalmente em Portugal pode invocar a sua lei nacional para a questão de fundo. Mas só consegue uma tutela que seja também reconhecida na lei portuguesa, como a destruição de dados ou indemnização por danos.
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