Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as partes envolvidas num contrato ou outro negócio jurídico podem vincular a realização dos seus efeitos (ou o seu término) a um evento que ainda não ocorreu e cuja ocorrência é incerta. Existem duas modalidades de condição: a suspensiva, que impede que o negócio produza efeitos enquanto o acontecimento não se verificar; e a resolutiva, que termina o negócio quando o acontecimento ocorre. Por exemplo, uma venda de casa pode estar subordinada à aprovação de um empréstimo bancário (condição suspensiva) ou um contrato de arrendamento pode terminar se o proprietário regressar de uma estadia no estrangeiro (condição resolutiva). Este artigo reconhece a autonomia das partes para modularem as consequências jurídicas dos seus contratos conforme as suas necessidades específicas.
Uma pessoa compra uma casa, mas a venda fica subordinada à aprovação do empréstimo bancário (condição suspensiva). Enquanto o banco não aprova o crédito, o negócio não produz efeitos e a casa não muda de proprietário. Se o banco recusar, a venda não se realiza.
Um professor aluga um apartamento por cinco anos, mas o contrato termina automaticamente se conseguir emprego no estrangeiro (condição resolutiva). Se realmente mudar de país durante o contrato, este resolve-se, libertando-se ambas as partes das obrigações.
Uma avó oferece dinheiro à neta, mas apenas se ela se formar em Direito (condição suspensiva). A doação só se torna efectiva quando a neta conclui a licenciatura. Se abandonar o curso, o direito à doação cessa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.