Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como e quando uma procuração (documento que autoriza alguém a agir em nome de outrem) termina. A procuração pode acabar de três formas: o procurador (quem tem a autorização) renuncia voluntariamente; a relação jurídica que originou a procuração termina, a menos que o representado (quem deu a autorização) queira mantê-la; ou o representado a revoga. O representado tem sempre o direito de revogar a procuração, mesmo que tenha assinado um contrato dizendo o contrário. Porém, se a procuração foi dada também para beneficiar o procurador ou uma terceira pessoa, o representado não pode revogá-la sozinho sem acordo de quem se beneficia, excepto se existir justa causa (razão legítima e grave).
Um imobiliário recebe procuração para vender uma casa, sendo que receberá comissão. O vendedor não pode simplesmente revogar a procuração sem acordo do imobiliário, porque a procuração beneficia também este último. Apenas pode revogá-la se houver justa causa (por exemplo, descumprimento grave dos deveres).
Uma empresária dá procuração ao seu contabilista para gerir negócios enquanto está internada. Se a relação jurídica que fundamentou a procuração (contrato de prestação de serviços) termina, a procuração também termina automaticamente, salvo se a empresária manifestar vontade de a manter.
Um advogado que tem procuração de um cliente pode renunciar a essa procuração quando entender, comunicando ao cliente. A procuração termina pela renúncia do procurador, sem necessidade de acordo prévio com o representado.
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