Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo protege quem é forçado a assinar um contrato ou fazer uma declaração jurídica sob ameaça. Se alguém o coage — isto é, o ameaça com um mal grave para o obrigar a agir contra a sua vontade — a declaração que faz é anulável. Isto significa que pode pedir ao tribunal que a anule e a considere inválida. A lei distingue dois cenários: se a ameaça vem do outro contratante, a anulação é mais fácil. Se vem de um terceiro (alguém externo ao negócio), a anulação só é possível se o mal ameaçado for realmente grave e se fosse razoável ter medo que se concretizasse. O objetivo é proteger a liberdade de vontade: uma declaração feita sob coação não reflete a verdadeira intenção da pessoa e, por isso, não deve ser vinculativa. Contudo, não basta qualquer ameaça — tem de ser séria e credível.
Um indivíduo é ameaçado de morte para vender a sua casa a um preço muito abaixo do valor real. Assina a escritura com medo. Posteriormente pode pedir ao tribunal que anule a venda, argumentando que foi coagido, pois a ameaça de morte é um mal grave e justificado.
Um trabalhador assina um contrato após ser ameaçado por alguém não relacionado com a empresa. Como a ameaça vem de terceiro, o contrato é anulável apenas se o mal ameaçado for grave (p.ex., agressão física iminente) e o receio seja justificado e credível.
Um devedor é ameaçado com publicação de informações privadas para assinar uma confissão de dívida falsa. Se o mal ameaçado for considerado grave, pode requerer a anulação, provando a coação e que tinha razão em temer a ameaça.
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