Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Negócio jurídicoSecção I · Declaração negocialSubsecção V · Falta e vícios da vontade

Artigo 257.ºIncapacidade acidental

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem assina um negócio jurídico (como um contrato) enquanto estava temporariamente incapacitado de compreender o que estava a fazer ou não conseguia decidir livremente. Exemplos: estar embriagado, sob efeito de medicação forte, em pânico extremo, ou coagido. O negócio pode ser anulado (desfeito) se essa incapacidade fosse óbvia ou se a outra pessoa soubesse dela. A lei não pretende anular tudo por capricho — apenas protege quem estava claramente incapacitado no momento. O critério é objetivo: uma pessoa normal teria notado o estado? Se sim, a incapacidade é considerada «notória». Se apenas a outra parte conhecia o facto, também vale. Assim, evita-se que pessoas vulneráveis naquele momento sejam pressionadas a manter negócios que fizeram em condições desfavoráveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato assinado sob efeito de álcool

João assina um contrato de venda de casa numa festa, visivelmente embriagado. O vendedor percebe que João mal consegue escrever. Depois, João quer anular a venda. O artigo permite que ele o faça, pois a incapacidade era notória — qualquer pessoa teria visto que ele não estava em condições de entender a transação.

Acordo de emprego após medicação sedativa

Maria é medicada para ansiedade e assina um contrato de trabalho sob efeito do medicamento, confusa e incapaz de pensar claramente. Se o empregador soubesse do seu estado, ou se fosse óbvio (fala arrastada, desorientação), Maria pode pedir a anulação do contrato, pois não tinha o livre exercício da sua vontade.

Confissão de dívida durante crise de pânico

Carlos, em crise de pânico severa, assina um reconhecimento de dívida para se livrar da pressão de um credor. Está pálido, tremendo e a falar incoerentemente. A incapacidade era notória. Carlos pode anular a confissão, provando que não tinha plena capacidade de decisão naquele momento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
56 palavras · ID 775A0257
Assistente jurídico TOGA

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