Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define a simulação no direito português e estabelece a sua consequência legal. A simulação ocorre quando duas pessoas (o declarante e o declaratário) combinam deliberadamente fazer uma declaração que não corresponde à sua verdadeira intenção, com o objetivo específico de enganar terceiros. Por exemplo, ambas as partes fingem que existe um negócio que na realidade não querem executar. O elemento crucial é a existência de acordo entre as partes e a intenção comum de enganar. A lei determina que qualquer negócio simulado é absolutamente nulo, o que significa que não produz efeito jurídico algum. Esta nulidade protege terceiros que possam ser prejudicados pela fraude. É importante distinguir a simulação da interpretação errada de uma declaração ou de situações em que apenas uma das partes está enganada. A nulidade opera automaticamente, não necessitando de sentença judicial para ser válida, embora a prova da simulação possa requerer procedimento legal.
Um proprietário e um comprador combinam assinalar uma escritura de venda de casa por 50 000 euros, quando na verdade nenhum dinheiro muda de mãos e a intenção é apenas reduzir ficticiamente o património do vendedor para fins fiscais. Este negócio é nulo. O imóvel continua a pertencer legitimamente ao vendedor original.
Um pai e filho assinam um contrato de empréstimo de 20 000 euros com juros, sabendo desde o início que o filho nunca reembolsará nada. O objectivo é fingir uma dívida para enganar credores na altura de uma falência. O contrato é nulo e ineficaz.
Uma avó e a neta combinam fazer uma escritura de venda de um apartamento por 1 euro, quando é realmente uma doação. Pretendem evitar o imposto sucessório. O negócio é nulo porque as partes acordaram em simular uma venda que não corresponde à vontade real.
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