Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata da simulação relativa, uma situação em que duas partes disfarçam a verdadeira natureza de um negócio jurídico. Por exemplo, podem fingir fazer uma venda quando na verdade querem fazer uma doação. O artigo estabelece que, embora o negócio aparente (simulado) possa ser nulo, o negócio real que estava por trás dele continua válido, desde que seja respeitado o regime jurídico que lhe deveria aplicar-se. Isto significa que a fraude ao aspecto formal não prejudica a efectiva intenção das partes. No entanto, há uma ressalva importante: se o negócio real exigir uma forma específica determinada por lei (por exemplo, escritura pública), essa forma tem obrigatoriamente de ser cumprida para que o negócio seja válido. O artigo protege a verdadeira vontade das partes contra a nulidade do disfarce, mas sem permitir contornar exigências legais de forma.
Um pai quer oferecer uma casa ao filho, mas simula uma venda por €1 para evitar impostos. A venda simulada pode ser nula, mas a doação real mantém-se válida. Porém, como a doação de bens imóveis exige escritura pública, esta forma tem de ser observada para que a doação seja efectivamente válida.
Dois amigos combinam que um empresta dinheiro a outro, mas fingem uma compra de equipamento para efeitos contabilísticos. O negócio simulado (compra) pode ser nulo, mas o verdadeiro empréstimo permanece válido conforme as regras do mútuo, sem necessidade de forma específica.
Três pessoas pretendem constituir uma sociedade comercial, mas registam um contrato de parceria falso. A parceria simulada pode ser nula, mas a sociedade real existe validamente, desde que tenha sido cumprido o regime de constituição (registos, estatutos) exigido por lei.
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