Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VIII · Testamentaria

Artigo 2329.ºPluralidade de testamenteiros

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador. 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções. 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.
61 palavras · ID 775A2329
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 2329.º (Pluralidade de testamenteiros)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.