Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo determina que um testamenteiro que já aceitou formalmente o cargo só pode recusar-se a exercê-lo nos casos muito específicos previstos no artigo 2085.º do mesmo código. Em termos práticos, significa que a aceitação da testamentaria cria uma obrigação vinculativa. Após aceitar, o testamenteiro não pode simplesmente desistir alegando cansaço, falta de tempo ou indisponibilidade pessoal. As únicas causas legítimas de escusa são aquelas explicitamente enumeradas no artigo 2085.º, como idade avançada, incapacidade, conflito de interesses grave ou razões de saúde que impeçam o cumprimento das funções. A lei protege assim o testador e os herdeiros, garantindo estabilidade na administração do espólio. Quem não tem condições ou vontade de ser testamenteiro deve recusar antes de aceitar formalmente o cargo.
Um senhor aceita ser testamenteiro de um tio. Meses depois, devido a problemas pessoais, quer desistir. Não pode fazê-lo apenas porque mudou de ideias. Só seria liberado se, entretanto, desenvolvesse uma incapacidade séria ou surgisse outro motivo previsto na lei.
Uma mulher aceitou a testamentaria aos 68 anos. Aos 82 anos, com problemas graves de mobilidade e memória, pode pedir escusa com fundamento no artigo 2085.º. A idade avançada e incapacidade física constituem causa válida que a lei permite.
Um testamenteiro descobriu que o seu negócio familiar entra em conflito direto com os interesses da herança que deve administrar. Pode invocar este conflito grave para se escusar, se esta situação não era conhecida no momento da aceitação.
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