Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VIII · Testamentaria

Artigo 2320.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o conceito de testamentaria, que é uma função de confiança no contexto das sucessões. O testador (a pessoa que faz o testamento) pode designar uma ou mais pessoas para que fiquem responsáveis por garantir que as suas vontades constantes do testamento sejam cumpridas. Estas pessoas designadas podem ter responsabilidades total ou parcial na execução do testamento. A testamentaria é, portanto, um cargo de fiscalização e execução do testamento. O testador goza de liberdade para escolher os testamenteiros (as pessoas encarregadas) e para definir o âmbito das suas responsabilidades. Este mecanismo é fundamental para assegurar que o testamento é executado de acordo com a vontade do falecido, mesmo após a sua morte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testador nomeia um testamenteiro único

João redige testamento indicando sua filha Maria como testamenteira responsável por verificar e executar o testamento. Maria será encarregada de garantir que todos os bens sejam distribuídos conforme a vontade de João e que os encargos estipulados sejam cumpridos.

Testador designa múltiplos testamenteiros com responsabilidades parciais

Uma mulher nomeia dois testamenteiros: o seu advogado para gerir questões patrimoniais e bens imóveis, e sua sobrinha para supervisionar doações específicas a instituições de caridade mencionadas no testamento.

Testamenteiro garante cumprimento de cláusulas específicas

Um testador deixa instrução para que parte da herança seja convertida em renda vitalícia para o cônjuge. O testamenteiro designado supervisiona esta conversão e garante que a renda é efectivamente paga durante a vida do beneficiário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o que se chama testamentaria.
33 palavras · ID 775A2320
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Como citar este artigo

Artigo 2320.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2320

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