Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras sobre quem pode ser designado testamenteiro, ou seja, a pessoa responsável por executar as vontades expressas num testamento após a morte do testador. A lei exige que o testamenteiro tenha plena capacidade jurídica, o que significa ser maior de idade, mentalmente capaz e não ter qualquer limitação legal à sua atuação. Uma restrição importante: não pode ser testamenteiro quem não possua todos os direitos civis plenos. Por outro lado, a lei permite que o testamenteiro seja simultaneamente herdeiro ou legatário do mesmo testamento, ou seja, a pessoa que recebe bens pode também ser responsável por executar o testamento. Isto é prático porque muitas vezes o testador escolhe alguém da família próxima, que naturalmente beneficia da herança, para esta função. A capacidade jurídica é o requisito fundamental que garante que o testamenteiro consegue cumprir as suas responsabilidades legais de forma válida e eficaz.
Um pai nomeia o seu filho, com 28 anos, como testamenteiro. O filho tem plena capacidade jurídica. Pode ser nomeado, mesmo que também seja herdeiro e receba uma parte da herança. O filho executará o testamento enquanto beneficia dele.
Uma mãe tenta nomear como testamenteiro a sua filha de 17 anos ou uma pessoa com incapacidade judicial. Ambas carecem de plena capacidade jurídica. A nomeação é inválida. Deve escolher alguém com capacidade legal plena.
Um casal nomeia no testamento que o cônjuge será testamenteiro e receberá o imóvel da família. É válido. O cônjuge tem capacidade e pode simultaneamente executar o testamento e ser beneficiário dele.
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Artigo 2321.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2321
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