Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 2318.º do Código Civil, que regulava a caducidade de testamentos por superveniência de descendentes, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Isto significa que esta disposição deixou de ter força legal e deixou de se aplicar. A revogação eliminou uma regra que, anteriormente, determinava que um testamento poderia perder a sua eficácia (tornar-se caduco) se, após a sua redacção, o testador viesse a ter filhos ou descendentes que não tinha contemplado no documento. Esta alteração legislativa reflete uma mudança na forma como a lei portuguesa protege os direitos sucessórios dos descendentes supervenientes. Actualmente, as questões relativas à caducidade de testamentos e aos direitos de descendentes nascidos após a redacção do testamento são reguladas por outras disposições do Código Civil, mais adequadas às circunstâncias e à vontade real do testador.
João fez testamento deixando toda a herança ao seu irmão. Dois anos depois nasceu seu filho. Como o artigo 2318.º foi revogado, o testamento não fica automaticamente nulo. O filho terá direitos sucesorais protegidos por outras disposições do Código Civil, como a legítima, sem que o testamento seja inteiramente revogado.
Margarida redigiu testamento em 2010. Procriou filhos em 2015. As questões sobre como isto afecta o testamento não são reguladas pelo artigo 2318.º (revogado), mas por outras normas do Código Civil que protegem os direitos sucessórios dos descendentes.
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Artigo 2318.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2318
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