Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção II · Revogação e caducidade

Artigo 2313.ºRevogação tácita

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como um testamento mais recente afecta um testamento anterior, quando não há uma revogação expressa (ou seja, quando o testador não declara explicitamente que quer anular o testamento velho). A regra principal é simples: o testamento novo revoga automaticamente o anterior apenas nas partes em que entram em contradição ou são incompatíveis. Se o novo testamento for silencioso sobre uma disposição do antigo, essa disposição mantém-se válida. O artigo também resolve uma situação especial: quando surgem dois testamentos com a mesma data e não se consegue determinar qual foi feito depois, as disposições que se contradizem entre si são consideradas como se nunca tivessem sido escritas em nenhum dos testamentos. Isto protege a intenção do testador e evita que disposições contraditórias gozem de validade simultânea.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança parcialmente alterada

Um homem faz testamento deixando a casa para o filho A e o carro para o filho B. Depois faz outro testamento deixando a casa para o filho C, mas sem mencionar o carro. O testamento novo só revoga a parte sobre a casa. O carro continua deixado para B conforme o testamento antigo, porque não há contradição nessa disposição.

Contradição total entre disposições

Uma mulher deixa numa primeira versão toda a herança para a irmã. Num segundo testamento, deixa tudo para uma instituição de caridade. Estas disposições são incompatíveis. O segundo testamento revoga completamente o primeiro nesta matéria. A instituição recebe a herança.

Dois testamentos com data igual

Encontram-se dois testamentos de um falecido, ambos datados de 15 de Março, mas sem se poder provar qual foi assinado primeiro. Um deixa o apartamento para o filho; o outro deixa o mesmo apartamento para a nora. Como há contradição e dúvida sobre ordem temporal, ambas as disposições consideram-se inválidas relativamente ao apartamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível. 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias.
49 palavras · ID 775A2313
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Como citar este artigo

Artigo 2313.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2313

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