Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como um testador pode revogar (anular) um testamento que havia feito anteriormente. A lei é clara: a revogação só é válida se for feita de forma expressa, ou seja, o testador tem de declarar explicitamente que quer cancelar o testamento antigo, no todo ou parcialmente. Essa declaração pode ser feita de duas formas: através de um novo testamento ou através de uma escritura pública. Isto significa que não é suficiente o testador simplesmente destruir o documento antigo ou dizer informalmente que o quer cancelar. A revogação tem de ser documentada formalmente. Esta regra protege a segurança jurídica, garantindo que as intenções do testador ficam bem registadas e que não há dúvidas sobre o que ele realmente queria. Se o testador quer mudar as suas disposições relativas à herança, tem de seguir este procedimento formal.
João fez um testamento em 2015 deixando toda a herança ao filho mais velho. Passados anos, quer mudar e deixar tudo ao filho mais novo. Faz um novo testamento onde declara expressamente que revoga o de 2015. Este novo testamento é válido e substitui completamente o anterior.
Maria tem um testamento que deixa a casa para a filha e o carro para o sobrinho. Quer manter a parte da casa mas revogar a do carro. Pode ir ao cartório e fazer uma escritura pública onde declara que revoga apenas a disposição relativa ao carro, mantendo válida a restante.
Fernando rasga o seu testamento antigo, mas não faz qualquer declaração formal de revogação. O facto de destruir o papel não é suficiente juridicamente. O testamento pode ainda considerar-se válido se não houver prova clara de revogação expressa.
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Artigo 2312.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2312
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