Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VII · Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade dos testamentos e disposições testamentáriasSecção II · Revogação e caducidade

Artigo 2314.ºRevogação do testamento revogatório

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando um testamento revoga outro e depois é ele próprio revogado. A lei estabelece dois princípios importantes: primeiro, a revogação (seja expressa ou tácita) produz sempre efeito, mesmo que o testamento que a faz seja posteriormente revogado. Isto significa que, uma vez revogado um testamento, esse efeito mantém-se. Segundo, o testamento original pode recuperar força se o testador, ao revogar o testamento posterior, declarar expressamente que quer que as disposições do primeiro voltam a vigorar. Sem essa declaração expressa, o testamento antigo não revive automaticamente. O artigo protege a vontade do testador contra interpretações ambíguas, exigindo clareza quando pretende regressar a disposições testamentárias antigas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento revogado e depois restaurado

João faz um testamento deixando a casa ao filho. Anos depois, revoga-o expressamente num novo testamento, deixando a casa à filha. Meses depois, faz um terceiro testamento revogando o segundo. O segundo testamento permanece revogado. A casa só volta ao filho se João declarar explicitamente no terceiro testamento que quer restaurar as disposições do primeiro.

Revogação tácita que persiste

Maria faz testamento doando uma joia ao neto. Depois faz novo testamento sem qualquer menção à joia, implicando revogação tácita. Se revoga este segundo testamento, a revogação da joia mantém-se válida. A joia não regressa automaticamente ao neto, a menos que Maria o declare claramente no novo testamento.

Restauração deliberada de testamento antigo

Pedro revoga seu testamento inicial por outro. Arrependido, faz um terceiro testamento onde expressamente declara: 'Revogo o segundo testamento e quero que ressurja o primeiro'. Aqui, o primeiro testamento recobra força plena e as suas disposições voltam a valer, conforme a vontade manifestada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogatório seja por sua vez revogado. 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro.
45 palavras · ID 775A2314
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Como citar este artigo

Artigo 2314.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2314

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