Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção III · Substituições pupilar e quase-pupilar

Artigo 2297.ºSubstituição pupilar

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

A substituição pupilar é um mecanismo legal que permite a um progenitor designar, no seu testamento, herdeiros ou legatários alternativos para o caso de um seu filho falecer antes de completar 18 anos de idade. Esta faculdade só pode ser exercida pelo progenitor que mantenha o poder paternal íntegro, sem qualquer inibição total ou parcial. O objetivo é garantir que, se uma criança faleça prematuramente, o seu património não fica devoluto, passando antes para as pessoas que o pai ou mãe previamente escolheu. No entanto, esta substituição cessa automaticamente quando o filho atinge a maioridade (18 anos), ou se o filho vier a falecer deixando descendentes seus (netos do testador) ou ascendentes (avós ainda vivos). Trata-se de uma proteção sucessória especial em situações de menoridade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testamento com substituição para filho menor

Uma mãe institui seu filho de 12 anos como herdeiro principal e designa sua irmã como substituta pupilar, caso o filho faleça antes dos 18 anos. Se o filho morrer aos 15 anos, a irmã herda conforme testado. Se o filho sobreviver até aos 18 anos, a substituição extingue-se e a irmã deixa de ser herdeira.

Substituição que termina com descendentes

Um pai estabelece no testamento que, se seu filho menor morrer, o sobrinho herdará. Porém, o filho casa aos 16 anos e tem um filho. Se o filho falece aos 17 anos, a substituição já não se aplica porque existem descendentes (o neto), pelo que estes sucedem em seu lugar.

Ausência de substituição por inibição de poder paternal

Um progenitor inibido parcialmente do poder paternal não pode utilizar a substituição pupilar. Apenas o progenitor com poder paternal pleno pode designar substitutos, garantindo-se assim um controlo legal sobre quem pode fazer estas disposições sucessórias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O progenitor que não estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se chama substituição pupilar. 2. A substituição fica sem efeito logo que o substituído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes.
72 palavras · ID 775A2297
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Como citar este artigo

Artigo 2297.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2297

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