Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2296.ºSubstituição fideicomissária nos legados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as regras de substituição fideicomissária, disciplinadas na subsecção anterior (artigos 2293.º a 2295.º), aplicam-se também aos legados. A substituição fideicomissária é um mecanismo testamentário que permite ao testador designar um herdeiro ou legatário inicial e, posteriormente, um outro que o sucede sob certas condições — tipicamente, quando o primeiro falece sem deixar descendentes. Concretamente, significa que pode fazer um legado (deixar um bem específico) a uma pessoa, com a cláusula de que, se essa pessoa morrer sem filhos, o bem passa para outra pessoa designada. Este dispositivo oferece maior controlo sobre o destino dos bens através de várias gerações, mantendo-os na família ou dirigindo-os conforme a vontade do testador, condicionado a acontecimentos futuros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de propriedade com substituição

Um testador deixa a sua casa em legado ao filho João, com a cláusula de que, se João morrer sem filhos, a casa passa para o seu neto Pedro. Se João falecer sem descendência, Pedro recebe a propriedade. Este mecanismo garante que o bem fica na família conforme desejado.

Legado de quantia com condição successória

Uma avó deixa 50.000€ em legado à sua filha, estabelecendo que, se a filha falecer sem deixar filhos, o dinheiro vai para a instituição de caridade que especificou. A lei permite este tipo de substituição nos legados, tal como nos herdeiros.

Legado de joia com múltiplas substituições

Um testador deixa um anel antigo ao sobrinho, com o direito de este o deixar ao seu filho, e se não houver descendentes, a joia reverte para a sobrinha. Estas cadeias successivas são permitidas pela aplicação da substituição fideicomissária aos legados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados.
9 palavras · ID 775A2296
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2296.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2296

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