Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma limitação importante nos direitos dos credores pessoais do fiduciário quando existem bens vinculados a um fideicomisso. O fiduciário é a pessoa que recebe bens com a obrigação de os transmitir a outra pessoa (o fideicomissário) no futuro. Se o fiduciário contrair dívidas pessoais, os seus credores não podem vender ou penhorar os bens do fideicomisso para receber o que lhes é devido. A lei protege assim a vontade do testador, garantindo que os bens ficam preservados para quem ele designou. Os credores do fiduciário têm, porém, um direito limitado: podem receber pagamento a partir dos frutos gerados por esses bens, ou seja, dos rendimentos (juros, rendas, dividendos, etc.) que produzem, mas nunca do capital vinculado.
Um avô deixa uma casa em fideicomisso para o filho (fiduciário) transmitir ao neto (fideicomissário). O filho contrai uma dívida pessoal. O credor não pode vender a casa, mas pode receber a sua dívida através das rendas mensais que a casa gera, se o filho não pagar directamente.
Uma mãe herda ações em fideicomisso para depois entregar ao filho. A mãe toma um empréstimo pessoal. O banco não pode confiscar as ações, mas pode cobrar a dívida pelos dividendos que as ações produzem anualmente.
Um testador deixa uma quinta em fideicomisso. O fiduciário tem dívidas fiscais. O Estado não pode vender a quinta, mas pode executar sobre as colheitas e produtos agrícolas que dela resultam até satisfazer a dívida.
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Artigo 2292.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2292
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