Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a possibilidade de vender ou penhorar bens que estão sujeitos a um fideicomisso (uma situação em que alguém deixa bens em testamento com a condição de que depois passem para outra pessoa). Normalmente, estes bens não podem ser alterados, mas o tribunal pode permitir a sua venda ou oneração (empréstimo sobre o bem) em duas situações: primeira, quando é claramente necessário ou vantajoso para preservar ou melhorar os próprios bens do fideicomisso; segunda, quando é necessário ou útil para quem actualmente controla os bens (o fiduciário), desde que isso não prejudique os direitos de quem vai herdar no futuro (o fideicomissário). O tribunal intervém com cautelas para proteger todos os interessados.
Um pai deixa uma casa em testamento ao filho (fiduciário), com a condição de depois passar ao neto (fideicomissário). A casa tem infiltrações graves que a delapidão. O filho pede ao tribunal autorização para penhorar a casa junto de um banco e usar o empréstimo para obras. O tribunal pode autorizar porque as reparações protegem o bem.
Uma viúva (fiduciária) recebe um terreno rural em usufruto, destinado depois a passar aos filhos (fideicomissários). Tem dívidas urgentes de saúde. Pode pedir ao tribunal permissão para vender o terreno, contanto que o preço seja reinvestido em bens de valor equivalente que protejam os direitos futuros dos filhos.
Um testador deixa um prédio urbano a um sobrinho (fiduciário), com reversão posterior a instituições de caridade (fideicomissários). O tribunal pode autorizar o arrendamento do imóvel se gerar receita que melhore a conservação do bem ou seja útil ao sobrinho, sem prejudicar a instituição beneficiária.
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Artigo 2291.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2291
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