Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção IV · SubstituiçõesSubsecção II · Substituição fideicomissária

Artigo 2291.ºAlienação ou oneração de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de vender ou penhorar bens que estão sujeitos a um fideicomisso (uma situação em que alguém deixa bens em testamento com a condição de que depois passem para outra pessoa). Normalmente, estes bens não podem ser alterados, mas o tribunal pode permitir a sua venda ou oneração (empréstimo sobre o bem) em duas situações: primeira, quando é claramente necessário ou vantajoso para preservar ou melhorar os próprios bens do fideicomisso; segunda, quando é necessário ou útil para quem actualmente controla os bens (o fiduciário), desde que isso não prejudique os direitos de quem vai herdar no futuro (o fideicomissário). O tribunal intervém com cautelas para proteger todos os interessados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reparação urgente de propriedade herdada

Um pai deixa uma casa em testamento ao filho (fiduciário), com a condição de depois passar ao neto (fideicomissário). A casa tem infiltrações graves que a delapidão. O filho pede ao tribunal autorização para penhorar a casa junto de um banco e usar o empréstimo para obras. O tribunal pode autorizar porque as reparações protegem o bem.

Venda de terreno para pagar dívidas do fiduciário

Uma viúva (fiduciária) recebe um terreno rural em usufruto, destinado depois a passar aos filhos (fideicomissários). Tem dívidas urgentes de saúde. Pode pedir ao tribunal permissão para vender o terreno, contanto que o preço seja reinvestido em bens de valor equivalente que protejam os direitos futuros dos filhos.

Arrendamento de propriedade para gerar rendimento

Um testador deixa um prédio urbano a um sobrinho (fiduciário), com reversão posterior a instituições de caridade (fideicomissários). O tribunal pode autorizar o arrendamento do imóvel se gerar receita que melhore a conservação do bem ou seja útil ao sobrinho, sem prejudicar a instituição beneficiária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso. 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interesses do fideicomissário não sejam afectados.
61 palavras · ID 775A2291
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2291.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2291

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