Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a regra fundamental sobre o que herdam os substitutos (pessoas indicadas no testamento para substituir o herdeiro principal caso este não possa ou não queira aceitar a herança). A regra é simples: o substituto herda exatamente o que o substituído herdaria — tanto os direitos (como bens e propriedades) como as obrigações (como dívidas e responsabilidades). Contudo, o testador pode escrever no testamento uma vontade diferente, limitando ou alterando o que o substituto recebe. Por exemplo, pode deixar a casa ao seu filho, e em caso de morte deste antes da abertura do testamento, ao neto — mas especificar que o neto só herda a casa, não as dívidas. A lei respeita sempre a intenção expressa do testador, sendo este artigo apenas a regra geral que se aplica quando não há indicação contrária.
João deixa uma herança de 100 mil euros e uma dívida de 20 mil euros ao seu filho. O filho morre antes de João. Sem indicação contrária no testamento, o neto (substituto) herda os 100 mil euros, mas também fica responsável pelo pagamento da dívida de 20 mil euros.
Maria deixa uma propriedade rústica com passivos bancários ao seu sobrinho, designando seu primo como substituto. Contudo, no testamento especifica que o primo herda a propriedade mas não assume as dívidas. Aqui, a vontade expressa prevalece sobre a regra geral.
Um casal deixa uma empresa e um contrato de prestação de serviços ao filho. Se o filho falecer antes da abertura do testamento, a filha (substituta) herda a empresa mas também assume a obrigação de cumprir o contrato de serviços ainda em vigor.
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Artigo 2284.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2284
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