Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a substituição directa nos legados, ou seja, quando o testador deixa um bem a várias pessoas e estabelece o que acontece se uma delas não puder ou não quiser receber a herança. O primeiro ponto estende as regras gerais de substituição (já aplicáveis à herança no geral) também aos legados específicos. O segundo ponto é o mais prático: quando o testador nomeia vários legatários para o mesmo objecto, mas não explica claramente o que fazer se um deles não puder receber, a lei presume automaticamente que há uma «substituição recíproca». Isto significa que a parte do legatário que falha é distribuída entre os restantes, mantendo a mesma proporção da nomeação original. Por exemplo, se deixou um carro a três pessoas em partes iguais e uma não puder receber, a sua terça parte divide-se igualmente pelas outras duas.
Um testador deixa uma casa em partes iguais aos três filhos. Um deles falece antes da abertura do testamento. A lei presume que esse filho deve ser substituído pelos outros dois, que recebem a sua parte do imóvel em partes iguais. O imóvel fica assim dividido em metades entre os dois filhos restantes.
Um testador deixa a sua coleção de arte a dois amigos específicos: 60% para o amigo A e 40% para o amigo B. Se o amigo A não aceitar o legado, a sua percentagem (60%) passa automaticamente para o amigo B, que recebe 100% da coleção, sem necessidade de nomeação expressa de substituto.
Um testador deixa 30.000 euros a quatro sobrinhos, 7.500 euros cada um. Um dos sobrinhos é declarado indigno de herdar. A lei presume substituição: os outros três sobrinhos dividem a parte do sobrinho indigno entre si, mantendo proporções iguais, cada um recebendo 10.000 euros.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 2285.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2285
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.