Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2278.ºHerança insuficiente para pagamento dos legados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando a herança não tem bens suficientes para pagar todos os legados deixados pelo falecido. Em situação de insuficiência patrimonial, os legados (doações específicas feitas por testamento) são pagos proporcionalmente — cada beneficiário recebe uma percentagem do seu legado correspondente à disponibilidade de bens. Contudo, há uma exceção importante: os legados remuneratórios, ou seja, aqueles que premiam serviços prestados ao falecido, são tratados como dívidas ordinárias da herança e têm prioridade no pagamento. Esta regra garante equidade entre os legatários comuns e protege especificamente quem prestou serviços recompensados pelo testador.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança insuficiente com legados comuns

Um testador deixa €50 000 em legados: €30 000 para o sobrinho e €20 000 para a amiga. A herança tem apenas €25 000. Ambos recebem proporcionalmente: o sobrinho obtém €15 000 (metade do seu legado) e a amiga €10 000 (metade do seu legado).

Legado remuneratório com prioridade

Um testador deixa €40 000 em legados: €25 000 para a empregada (em recompensa pelos 20 anos de serviço) e €15 000 para um colega. A herança tem €30 000. O legado remuneratório é pago integralmente (€25 000), ficando apenas €5 000 para o colega receber dos €15 000 devidos.

Rateio proporcional entre múltiplos legatários

Uma herança com €100 000 tem legados de €60 000, €40 000 e €30 000 (total €130 000). Cada legatário recebe 76,9% do seu legado: o primeiro €46 154, o segundo €30 769 e o terceiro €23 077, mantendo proporções iguais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os bens da herança não chegarem para cobrir os legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remuneratórios, os quais são considerados como dívida da herança.
27 palavras · ID 775A2278
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2278.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2278

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