Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito do legatário (a pessoa que recebe um bem através de testamento) de recuperar judicialmente esse bem, caso se encontre na posse de terceiros. Isto significa que, se alguém que não o testador detiver a coisa legada, o legatário pode exigir a sua entrega através de uma ação de reivindicação. A lei coloca, porém, uma condição essencial: a coisa tem de ser certa e determinada, ou seja, perfeitamente identificável e específica. Não se aplica, por exemplo, a legados genéricos como "uma quantia de dinheiro" ou "uma parte dos bens". Este artigo protege o legatário garantindo que pode fazer valer o seu direito sobre o bem legado contra qualquer pessoa que a detenha indevidamente, incluindo casos em que a coisa tenha sido transferida para terceiros depois da morte do testador. É um mecanismo fundamental de tutela dos direitos sucessórios e garante a efetiva concretização do que foi determinado no testamento.
João deixa em testamento uma pintura específica ao seu sobrinho Pedro. Descobrem que a pintura foi vendida, anos atrás, a um colecionador. Pedro pode reivindicá-la judicialmente porque se trata de uma coisa certa (a pintura identifica-se pelos seus elementos distintivos) e determinada. O artigo permite-lhe recuperá-la do colecionador.
Um testamento deixa uma casa específica em Cascais à filha do falecido. Descobre-se que a propriedade está registada em nome de um antigo sócio do falecido. A filha pode reivindicar a posse da casa porque é um bem certo e determinado, mesmo que o registro seja problemático.
Um testamento refere "uma joia de valor aproximado". Este legado é vago e indeterminado, pelo que a reivindicação pela via deste artigo não é possível. O legatário deve antes resolver a questão com a herança através de outros mecanismos legais.
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Artigo 2279.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2279
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