Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma proteção para menores que são nomeados como beneficiários de legados numa herança. Determina que, embora o legado pertença legalmente ao menor desde a morte do testador, ele não pode ser exigido ou reclamado enquanto não atinja a maioridade (18 anos). O objetivo é evitar que o menor, que não tem capacidade jurídica plena, seja prejudicado na gestão de bens que recebe por sucessão. Isto significa que durante a menoridade, o legado permanece indisponível para o menor, sendo geralmente administrado pelos seus representantes legais (pais ou tutor). Apenas após atingir os 18 anos é que o menor pode exigir a entrega efetiva do legado. Esta norma protege os interesses da criança, impedindo que ela própria ou terceiros possam dispor precipitadamente de bens que lhe foram deixados testamentariamente.
Um avô deixa 10 mil euros num testamento para o seu neto de 8 anos. Apesar de o legado ser propriedade legal do neto, ele não pode exigir o dinheiro antes de completar 18 anos. Os pais ou tutor administram o valor até à maioridade, quando o neto poderá finalmente reclamá-lo e usufruir dele livremente.
Uma mãe testa uma casa à sua filha de 12 anos. A propriedade é registada em nome da filha, mas ela não pode vender ou penhorar o imóvel antes da maioridade. O legado permanece sob controlo dos pais/tutor até aos 18 anos, quando a filha adquire capacidade para dispor livremente do bem.
Um pai deixa um relógio de ouro a um filho com 5 anos. O menor não pode reclamar a joia até à maioridade. Entre tanto, o objeto permanece em poder do espólio ou administração do tutor, protegendo o interesse da criança e garantindo a preservação do bem legado.
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Artigo 2274.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2274
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