Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como funcionam os legados de prestações periódicas, ou seja, quando o testador deixa algo que deve ser pago regularmente (mensalmente, anualmente, etc.) a um beneficiário. O principal é que o relógio começa a contar a partir da morte do testador, não do momento em que o testamento é aberto. Isto significa que o legatário tem direito à prestação completa de cada período, mesmo que morra durante esse período — nesse caso, a prestação é transmitida aos seus herdeiros. No entanto, o pagamento só é efectivamente exigível no fim de cada período, com uma excepção importante: se o legado for de alimentos (pensão alimentícia), o dinheiro é devido desde o início de cada período, não no fim. O artigo ainda clarifica que se o testador deixar alimentos sem especificar o montante, esse montante pode ser fixado depois da sua morte, e mesmo assim o legado funciona da mesma forma.
Um testador deixa 1200€ por ano a um sobrinho. Morre a 1 de Março. O sobrinho tem direito aos 1200€ do período de 1 de Março a 28 de Fevereiro seguinte, mesmo que o sobrinho faleça em Junho. O valor só é exigível em Fevereiro, no termo do período.
Uma avó deixa testamento com legado de alimentos a um neto, mas sem indicar valor. Falece. Os herdeiros fixam depois o montante mensal. O neto recebe a prestação de alimentos desde o primeiro dia de cada mês, não no fim do mês.
Uma pessoa recebe legado de 500€ mensais. Falece no dia 10 do mês, após receber o pagamento do mês anterior. Os seus herdeiros têm direito aos 500€ relativos àquele mês completo, transmitindo-se o valor ao espólio.
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Artigo 2273.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2273
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