Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo clarifica o que está incluído quando alguém deixa um legado (doação pela vontade testamentária) do recheio de uma casa ou do dinheiro que nela existe. A lei estabelece que, salvo disposição clara em contrário do testador, o legado abrange apenas os bens materiais (móveis, objetos) e o dinheiro físico encontrado na habitação. Não inclui automaticamente os créditos, mesmo que os documentos que os comprovam (letras, contratos, etc.) estejam guardados nessa casa. Por outras palavras, documentos de direitos de crédito não se transferem para o herdeiro apenas porque se encontram numa casa legada. Esta regra protege contra interpretações excessivas da vontade do testador, exigindo que qualquer intenção de deixar créditos seja expressa de forma inequívoca no testamento.
Um homem deixa a casa e todo o recheio ao seu filho. Dentro de uma gaveta estão os documentos de um empréstimo que o falecido havia feito a terceiros. O filho herda a casa e os móveis, mas não herdará automaticamente o direito ao reembolso do empréstimo — esse crédito só seria seu se expressamente mencionado no testamento.
Uma mulher lega o recheio de sua casa à filha. Na casa existem moedas e notas (dinheiro em espécie) que são inclusos, mas também cheques e talões de banco na secretária. Os cheques não estão automaticamente inclusos no legado, pois representam créditos, não dinheiro efectivo.
Um testador deixa apenas o recheio de uma vivenda. Essa casa contém escrituras de propriedade de outro imóvel. Essas escrituras, sendo documentos de direitos reais, não passam ao legatário sem menção expressa do testador, mesmo estando fisicamente localizadas na casa legada.
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Artigo 2263.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2263
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