Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo clarifica o significado de um legado quando o testador deixa em testamento «a totalidade dos seus créditos». A lei presume que, em caso de dúvida, o testador pretende apenas legar os créditos em dinheiro — ou seja, quantias que lhe são devidas por terceiros. Ficam excluídos do legado: os depósitos bancários (que são obrigações do banco para com o testador, não créditos no sentido tradicional), e os títulos ao portador ou nominativos (como acções, obrigações ou certificados). A regra aplica-se quando há ambiguidade sobre a intenção do testador. O objectivo é proteger o legatário, evitando que receba activos financeiros complexos quando provavelmente esperava apenas dinheiro que lhe é devido. Trata-se de uma presunção legal que cede se houver clara prova de intenção contrária do testador.
Um comerciante falece tendo deixado testamento a legar «todos os seus créditos» a um familiar. Possui facturas por cobrar de clientes, um depósito de 50 mil euros no banco, e acções de uma empresa. O legado compreende apenas as facturas em aberto. O depósito e as acções não se consideram legados por esta disposição.
Uma mulher faz testamento legando «a totalidade dos créditos» ao seu filho. Tinha emprestado dinheiro a vários amigos, tinha uma conta poupança, e possuía títulos de uma cooperativa. O filho herda direito aos empréstimos pessoais. A poupança e os títulos da cooperativa não integram este legado específico.
Um testador deixa «todos os créditos» sem especificar melhor. Se surgir controvérsia entre herdeiros sobre se o legado inclui depósitos bancários ou valores mobiliários, a lei resolve a dúvida a favor de uma interpretação restrita: apenas dinheiro efectivamente devido por terceiros.
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Artigo 2262.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2262
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