Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2261.ºLegado de crédito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém deixa em testamento um crédito (dinheiro que outrem lhe deve) a uma outra pessoa. A lei estabelece duas regras essenciais: primeira, o legado só funciona relativamente à parte do crédito que ainda existe no momento da morte do testador — se entretanto o devedor já pagou parte ou todo esse crédito, o legatário apenas recebe o que restava; segunda, quem fica responsável pelo cumprimento desta disposição (normalmente o herdeiro principal) deve entregar ao legatário os documentos comprovativos desse crédito, como contratos, promissórias ou recibos. Isto garante que o legatário fica com as ferramentas legais necessárias para cobrar o que lhe é devido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito parcialmente recebido antes da morte

Um testador tinha um empréstimo a receber de 10 000 euros e deixa-o em testamento ao seu sobrinho. Antes de falecer, recebe 6 000 euros do devedor. O sobrinho (legatário) só pode reclamar os 4 000 euros restantes, não o valor total. O herdeiro entrega-lhe a documentação do crédito remanescente.

Crédito totalmente pago antes do falecimento

Uma pessoa deixa em testamento um empréstimo que tinha concedido a um amigo. Porém, o devedor paga integralmente a dívida semanas antes do testador falecer. Neste caso, o legatário nada recebe, pois não subsiste qualquer crédito à data da morte.

Transmissão da documentação do crédito

Um testador deixa em testamento a sua letra de câmbio (crédito) a uma amiga. O herdeiro cumpre o testamento entregando à legatária a letra original, a documentação de empréstimo e os comprovantes de pagamentos já efectuados, permitindo-lhe cobrar o que falta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O legado de um crédito só produz efeito em relação à parte que subsista ao tempo da morte do testador. 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao legatário os títulos respeitantes ao crédito.
35 palavras · ID 775A2261
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2261.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2261

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