Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2256.ºLegado de coisa pertencente ao próprio legatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação particular: quando alguém deixa em testamento um bem a uma pessoa que já é dona desse bem. A regra geral é que esse legado é nulo (sem efeito) se a pessoa que recebe o legado já era dona da coisa tanto na data do testamento como na data em que o testador morre. Porém, existem exceções importantes. O legado é válido se, no momento da morte do testador, o bem pertencia ao testador (não ao legatário) ou se pertencia a outra pessoa e fica claro no testamento que o testador tinha intenção de deixar o bem precisamente porque sabia que não lhe pertencia. Nestas situações excecionais, aplicam-se outras regras sobre como o legado funciona quando o bem não está disponível para ser entregue.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado nulo de imóvel que já pertence ao legatário

João deixa em testamento a sua casa a sua filha Maria. Porém, a casa já pertencia a Maria antes do testamento ser feito e continua a pertencer-lhe quando João morre. O legado é nulo porque Maria já era proprietária. O testamento não produz qualquer efeito quanto a este bem.

Legado válido porque o bem ainda pertencia ao testador

Mário deixa em testamento um quadro a seu sobrinho Carlos, que na verdade já possuía um quadro idêntico. Porém, quando Mário morre, o quadro ainda lhe pertencia (não a Carlos). O legado é válido porque à data da morte o bem era do testador, não do legatário.

Legado válido com intenção declarada

Sónia deixa em testamento um carro à sua amiga Inês, observando no testamento: 'deixo este carro a Inês, que já tem um idêntico, para que tenha peças de substituição.' Se à morte de Sónia o carro pertence a Inês, o legado é válido porque a intenção estava clara no testamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento pertencia ao próprio legatário, se também lhe pertencer à data da abertura da sucessão. 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previsão deste facto. 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2251.º
91 palavras · ID 775A2256

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Como citar este artigo

Artigo 2256.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2256

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