Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2255.ºLegado de coisa existente em lugar determinado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando alguém deixa um legado (um bem específico) a outra pessoa através de testamento, indicando um local determinado onde esse bem se encontra. A regra principal é: o herdeiro ou legatário só recebe a quantidade que realmente existir naquele local no momento da morte do testador. Se o bem deixado foi um cofre com joias numa casa de campo, mas só existem metade das joias na data da morte, o legatário recebe apenas essas. Há, porém, uma excepção importante: se o bem foi temporariamente removido desse lugar (por exemplo, para reparação ou limpeza), mas é costume guardá-lo lá, o legado mantém-se integral. Isto evita que circunstâncias passageiras prejudiquem quem herda, respeitando a intenção presumida do testador de deixar o bem completo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de vinho numa adega

Um testador deixa «todo o vinho que se encontra na minha adega» a um sobrinho. Na morte, a adega tem 200 garrafas (em vez das 500 que havia 2 anos). O sobrinho recebe apenas as 200 garrafas existentes. Se, porém, 50 garrafas estavam no restaurador há dias, mas voltariam, considera-se que o legado abrange também essas.

Legado de colecção numa sala

Um coleccionador deixa testamentariedade «os quadros que se encontram na sala de estar». Falece com 15 quadros lá pendentes, mas 3 foram removidos para exposição pública. Se era hábito guardar a colecção completa naquela sala, o legatário recebe os 18 quadros (incluindo os 3 em exposição).

Legado de documentos numa secretária

Uma pessoa deixa «todos os documentos que estão na secretária do escritório». No falecimento, existem apenas alguns documentos (outros foram guardados noutro local permanentemente). O legatário recebe apenas o que está lá. A excepção não aplica porque não era lugar habitual de guarda dos documentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de lá removida, no todo ou em parte, a título transitório.
48 palavras · ID 775A2255
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2255.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2255

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