Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção III · Legados

Artigo 2252.ºLegado de coisa pertencente só em parte ao testador

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de situações em que o testador deixa em testamento uma coisa que não lhe pertence totalmente. A regra geral é simples: o legado só é válido relativamente à parte que efetivamente pertence ao testador. Por exemplo, se alguém deixar um imóvel que apenas possui metade, o legatário recebe apenas essa metade. Contudo, existe uma exceção importante: se o testamento revelar que o testador tinha consciência de que não possuía a coisa na totalidade, aplica-se o regime especial do artigo anterior (que permite ao legatário exigir ao herdeiro que complete o legado, nos termos legais). O segundo número faz uma ressalva específica para bens que pertencem conjuntamente a cônjuges, remetendo para regras especiais contidas no artigo 1685.º do Código Civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legado de apartamento de propriedade partilhada

Um casal é proprietário de um apartamento em regime de comunhão de bens. No testamento, um deles deixa o apartamento a um sobrinho, mas só possui 50% da propriedade. O legado vale apenas pela sua metade, salvo se o testamento mostrar que ele sabia dessa limitação e pretendia obrigar os herdeiros a adquirir a outra metade.

Legado de carro cujo crédito ainda existe

Um testador deixa em testamento o seu automóvel a um neto. Porém, o carro ainda está penhorado por causa de uma dívida. Se o testador não mencionou esta situação, o legado só vale pela propriedade livre; se mencionou, pode obrigar os herdeiros a liquidar o crédito para transferir o bem liberto.

Legado de quota societária parcial

Um testador possui apenas 40% de uma quota numa sociedade, mas no seu testamento deixa a quota completa a um filho. O legado só abrange os 40% que efetivamente lhe pertencem, a menos que conste do testamento intenção de onerar os demais herdeiros com a aquisição do restante.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior. 2. As regras do número anterior não prejudicam o disposto no artigo 1685.º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges.
78 palavras · ID 775A2252

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Como citar este artigo

Artigo 2252.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2252

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