Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que é válido deixar por testamento um bem que não está descrito de forma específica, mas apenas identificado pelo seu género ou tipo. Por exemplo, pode deixar-se em herança «um automóvel» ou «uma pintura», sem indicar qual exatamente. O aspecto importante é que o legado é válido mesmo que o testador nunca tenha possuído nada desse género, ou já tenha deixado de possuir no momento em que morre. A lei presume que a vontade do testador é legítima nestes casos. Contudo, existe uma exceção: se o testador fizer uma declaração específica no artigo seguinte (2254.º), indicando claramente que o bem genérico não deve ser adquirido ou fornecido pelo herdeiro, então o legado pode não ser válido da mesma forma. Esta disposição oferece flexibilidade ao testador, permitindo deixar legados sem necessidade de especificar exatamente qual objeto concreto deseja transmitir.
Um testador deixa em testamento «um quadro de pintura moderna» a um sobrinho, sem indicar qual obra específica. Na altura do testamento não possui quadros, apenas esculturas. Quando morre, também não deixou quadros. Ainda assim, o legado é válido — o sobrinho terá direito a receber um quadro de pintura moderna, ainda que o herdeiro tenha de o adquirir.
Uma testadora deixa em herança «mil euros em notas de banco» a uma filha, embora nunca tenha tido essa quantia em notas (apenas depósitos bancários). O legado é válido porque descreve o bem por género. A filha receberá essa quantia em dinheiro, independentemente de o tesouro da falecida nunca ter contido notas físicas.
Um testador deixa em testamento «um anel de ouro com diamante» a um neto, sem especificar qual joia exatamente. No momento da morte não possuía esse tipo de anel. O legado é válido — o herdeiro deve fornecer ao legatário um anel que corresponda à descrição genérica indicada.
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Artigo 2253.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2253
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