Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o direito de cada cônjuge de fazer disposições testamentárias sobre os seus bens após a morte. Cada um pode deixar em testamento os bens que lhe pertencem exclusivamente e a sua parte dos bens comuns do casal, respeitando sempre os direitos dos herdeiros legitimários (filhos, ascendentes). Quando a disposição envolve um bem específico do património comum, o beneficiário tem direito ao seu valor em dinheiro, não ao bem em si — exceto em três situações: se o bem se tornou propriedade exclusiva do falecido antes da morte, se o outro cônjuge autorizou previamente, ou se a disposição beneficia o próprio cônjuge sobrevivo. Esta norma equilibra a liberdade testamentária com a proteção dos direitos familiares e do cônjuge sobrevivo.
Um casal possui uma casa em regime de bens comuns. Numa disposição testamentária, o marido deixa a casa a um filho de anterior relacionamento. A casa não se tornou propriedade exclusiva dele, logo o filho não pode exigir a casa em espécie. Tem apenas direito ao valor monetário da metade que pertencia ao marido no património comum.
Uma mulher deseja deixar testamentariamente um quadro pertencente ao casal a uma instituição de caridade. Consegue a autorização escrita do marido nesta matéria. Neste caso, a instituição pode receber o quadro em espécie, não apenas o seu valor em dinheiro.
Um marido herda uma quinta durante o casamento. Por ser herança, torna-se propriedade exclusiva dele. Pode depois deixá-la testamentariamente a um filho específico em espécie. O beneficiário receberá a quinta, pois o bem deixou de ser comum e pertence totalmente ao falecido.
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Artigo 1685.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1685
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