Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para quando alguém deixa herança ou legado a uma criança que ainda não nasceu. Distingue duas situações: se a criança ainda nem foi concebida, a representação e proteção dos seus direitos cabe à pessoa que será o progenitor (ou ao seu representante legal se for incapaz). No entanto, a administração prática da herança ou legado segue as mesmas regras que se aplicam a heranças deixadas a pessoas já nascidas. Se a criança já está concebida no momento do testamento, a administração da herança compete a quem teria a responsabilidade de gerir os bens da criança se ela já tivesse nascido. O objetivo é proteger os interesses da criança futura enquanto salvaguarda a gestão eficiente do seu património, garantindo que os bens são administrados adequadamente até ao nascimento e depois.
Uma avó redige testamento deixando casa à filha pequena «e aos seus filhos ainda não nascidos». A filha representa esses netos no processo sucessório, mas quem administra a herança é a mãe (ou quem administraria se fossem já nascidos). Os bens ficam protegidos em nome dos futuros netos até nascerem.
Um marido com esposa grávida faz testamento deixando montante em dinheiro ao filho que está a caminho. Como o filho já foi concebido, a administração do legado compete imediatamente ao tutor ou administrador legal que teria competência sobre os bens da criança se esta nascesse hoje.
Um tio sem filhos deixa testamento beneficiando o sobrinho que o irmão ainda não tem. A representação cabe ao irmão (pai do futuro sobrinho), mas a herança é administrada conforme as regras legais para menores, garantindo que o património fica seguro até ao nascimento.
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Artigo 2240.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2240
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