Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo IV · Da sucessão testamentáriaCapítulo VI · Conteúdo do testamentoSecção II · Disposições condicionais, a termo e modais

Artigo 2240.ºAdministração da herança ou legado a favor de nascituro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando alguém deixa herança ou legado a uma criança que ainda não nasceu. Distingue duas situações: se a criança ainda nem foi concebida, a representação e proteção dos seus direitos cabe à pessoa que será o progenitor (ou ao seu representante legal se for incapaz). No entanto, a administração prática da herança ou legado segue as mesmas regras que se aplicam a heranças deixadas a pessoas já nascidas. Se a criança já está concebida no momento do testamento, a administração da herança compete a quem teria a responsabilidade de gerir os bens da criança se ela já tivesse nascido. O objetivo é proteger os interesses da criança futura enquanto salvaguarda a gestão eficiente do seu património, garantindo que os bens são administrados adequadamente até ao nascimento e depois.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avó deixa herança a neto não concebido

Uma avó redige testamento deixando casa à filha pequena «e aos seus filhos ainda não nascidos». A filha representa esses netos no processo sucessório, mas quem administra a herança é a mãe (ou quem administraria se fossem já nascidos). Os bens ficam protegidos em nome dos futuros netos até nascerem.

Marido deixa legado a filho concebido

Um marido com esposa grávida faz testamento deixando montante em dinheiro ao filho que está a caminho. Como o filho já foi concebido, a administração do legado compete imediatamente ao tutor ou administrador legal que teria competência sobre os bens da criança se esta nascesse hoje.

Tio deixa herança a sobrinho não concebido

Um tio sem filhos deixa testamento beneficiando o sobrinho que o irmão ainda não tem. A representação cabe ao irmão (pai do futuro sobrinho), mas a herança é administrada conforme as regras legais para menores, garantindo que o património fica seguro até ao nascimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O disposto nos artigos 2237.º a 2239.º é aplicável à herança deixada a nascituro não concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representação do nascituro em tudo o que não seja inerente à administração da herança ou do legado. 2. Se o herdeiro ou legatário estiver concebido, a administração da herança ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele já tivesse nascido.
80 palavras · ID 775A2240
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Como citar este artigo

Artigo 2240.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2240

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