Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os administradores de heranças ou legados — pessoas encarregadas de gerir bens deixados por testamento — devem seguir as mesmas regras que se aplicam aos curadores provisórios de bens de pessoas desaparecidas. Estas regras garantem uma gestão adequada e protegida do património. A expressão «com as necessárias adaptações» significa que essas regras se aplicam com ajustes para se adequarem à situação específica da sucessão. O objetivo prático é assegurar que quem administra uma herança ou legado o faz com responsabilidade, transparência e dentro de limites legais, protegendo os interesses de todos os herdeiros e credores. Assim, um administrador não pode agir arbitrariamente, devendo prestar contas das suas ações e manter-se dentro de competências definidas por lei.
Um testador faleceu deixando propriedades e contas bancárias. O administrador nomeado deve gerir estes bens como um curador, cumprindo formalidades: documentar despesas, obter autorizações necessárias para certos atos, e prestar contas aos herdeiros. Não pode vender imóveis sem seguir procedimentos obrigatórios.
Um testador deixou uma quantia monetária a um sobrinho, mas com a condição de esta apenas ser entregue quando o sobrinho completar 25 anos. O administrador do legado mantém o dinheiro seguro e prestando contas, como se fosse curador do ausente, até à data estabelecida.
Se um administrador de herança usa indevidamente dinheiro ou bens da sucessão para proveito pessoal, pode ser responsabilizado pela lei, tal como um curador provisório seria. Deve manter contas claras e justificar todas as movimentações de bens.
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Artigo 2239.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2239
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