Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo resolve um problema comum em testamentos: quando alguém deixa bens aos seus parentes ou aos herdeiros legítimos, mas não especifica exatamente quem. O artigo diz que, nestes casos, a lei presume que o testador quis beneficiar aqueles que seriam chamados pela lei a herdar, como se não houvesse testamento. A distribuição segue então as regras normais de herança: cônjuge, filhos, pais, irmãos, conforme a hierarquia legal. O mesmo vale se o testador designa genericamente «os herdeiros legítimos» ou «uma categoria de parentes» (por exemplo, «meus sobrinhos»). Assim, evita-se que bens fiquem presos por falta de clareza no testamento, interpretando-se a vontade do testador de forma razoável e de acordo com a lei sucessória.
Um testador deixa metade do seu património «aos meus parentes mais próximos» sem especificar quem. O artigo determina que esta herança vai para os que a lei chamaria se não existisse testamento: o cônjuge sobrevivo, filhos, e eventualmente pais ou irmãos, consoante quem esteja vivo e qual é a ordem de sucessão.
Um testador deixa um imóvel aos «herdeiros legítimos do primo António». Como não especifica quem são, aplica-se a lei: o legado será distribuído entre os familiares do primo (cônjuge, filhos, pais, irmãos) segundo a ordem legal de herança que existiria na data da morte.
Um testador deixa uma quantia de dinheiro aos «sobrinhos sem outra indicação». O artigo considera isto como referência a uma categoria de parentes e a distribuição segue as regras da sucessão legítima entre todos os sobrinhos que existam à data da morte.
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Artigo 2226.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2226
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