Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo resolve um problema comum nos testamentos: quando alguém deixa bens a um grupo genérico de pessoas sem as identificar especificamente. Por exemplo, se um testador escreve «deixo este bem aos pobres» ou «aos meus vizinhos» sem nome nenhum. Neste caso, a lei presume que a intenção foi beneficiar as pessoas que se enquadravam nessa categoria no momento da morte do testador, considerando o lugar onde ele vivia. Este critério evita ambiguidades e garante que a disposição se executa de forma clara e objetiva. O domicílio do testador é o elemento decisivo: aplica-se a lei e as circunstâncias do lugar onde ele residia quando faleceu, não de outros locais onde pudesse ter propriedades ou conexões.
Um testador domiciliado em Marvão deixa «uma quantia aos pobres da minha terra». Morre aos 82 anos. A lei considera que o benefício se destina às pessoas em situação de pobreza residentes em Marvão à data da morte, não a pobres noutras regiões. A identificação pratica-se conforme as circunstâncias locais.
Uma mulher domiciliada em Lisboa deixa herança «aos artesãos da minha paróquia». À morte, identificam-se os artesãos que vivem na paróquia de Lisboa onde ela residia. A disposição beneficia esse grupo específico, não artesãos de outras dioceses ou regiões.
Um testador do Porto dispõe que «o meu terreno vai para os meus vizinhos». Como não os nomeia, considera-se que quis beneficiar os vizinhos existentes à data da morte no bairro do Porto onde tinha domicílio, conforme a realidade factual da altura.
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Artigo 2225.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2225
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